A Lei nº. 159/99, de 14 de Setembro estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, bem como de delimitação da intervenção da administração central e da administração local, concretizando os princípios da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.
O princípio da descentralização traduz-se no reconhecimento de que as necessidades coletivas surgidas no seio de substratos territoriais ou pessoas diferentes do Estado devem ser satisfeitas pelos próprios interessados, através de órgãos por eles eleitos. Este princípio implica a entrega de determinados domínios de que o Poder Central era titular a entes autónomos menores que com muito maior eficiência e rapidez poderão resolver os seus problemas específicos sem que tenham de recorrer à complexa máquina burocrática dos órgãos da administração central.
De acordo com os nºs 1 e 2 do artigo 2.º daquele diploma legal a descentralização de poderes efetua-se mediante a transferência de atribuições e competências para as autarquias locais, tendo por finalidade assegurar o reforço da coesão nacional e da solidariedade inter-regional e promover a eficiência e a eficácia da gestão pública assegurando os direitos dos administrados, assegurando a concretização do princípio da subsidiariedade, devendo as atribuições e competências ser exercidas pelo nível da administração melhor colocado para as prosseguir com racionalidade, eficácia e proximidade aos cidadãos.
Competência é o conjunto de poderes funcionais que a lei confere aos órgãos da pessoa coletiva para a prossecução das atribuições das autarquias locais (de acordo com o art. 29 nº.1 do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei número quatrocentos e quarenta e dois/noventa e um, de quinze de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei número seis/noventa e seis, de trinta e um de Janeiro (CPA), a competência só pode ser conferida, delimitada ou retirada por lei e é irrenunciável e inalienável)
As atribuições das autarquias locais traduzem o conjunto de interesses que aos respetivos órgãos compete prosseguir, ou seja, interesses públicos que constituem as finalidades a realizar por pessoas coletivas de direito público para a satisfação das necessidades. São os fins e interesses que a lei incumbe as pessoas coletivas de prosseguir.
A Lei nº. 159/99, de 14 de Setembro contém as atribuições e competências em geral para as autarquias locais.
A Lei nº. 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei nº. 5-A/2002, de 11 de Janeiro (LAL), distribui as competências pelos órgãos destas entidades.
Delegação de poderes é a possibilidade que os órgãos administrativos normalmente competentes para decidir em determinada matéria, tem de permitir que outro órgão ou agente pratique atos sobre a mesma matéria, de harmonia com o art. 35 do CPA, desde que a lei o permita e desde que haja ato de delegação.
Os requisitos estão definidos no artigo 37 do CPA
A Câmara pode delegar no presidente a sua competência, em conformidade com o estabelecido no artigo 65, nº. 1da LAL