Informação – Direção Geral do Consumidor
Publicado diploma que estabelece as normas a ter em conta na elaboração das ementas e na venda de géneros alimentícios nos bufetes e nas máquinas de venda automática nos estabelecimentos de educação e de ensino da rede pública do Ministério da Educação
Foi hoje publicado o Despacho n.º 8127/2021 que estabelece as normas a ter em conta na elaboração das ementas e na venda de géneros alimentícios nos bufetes e nas máquinas de venda automática nos estabelecimentos de educação e de ensino da rede pública do Ministério da Educação
Este diploma visa estabelecer as condições para a limitação de produtos prejudiciais à saúde nas máquinas de venda automática disponíveis nas escolas e as normas de organização e funcionamento dos bufetes escolares, contemplando, designadamente, informação relativa aos alimentos que podem ou não ser disponibilizados, bem como sobre a composição das refeições e componentes e normas de elaboração das ementas, com vista a garantir que as refeições disponibilizadas são nutricionalmente equilibradas, saudáveis e seguras, tendo por referência as orientações do Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável, da Direção-Geral da Saúde.
Entre outros aspetos relevantes o diploma proíbe a venda dos seguintes produtos:
ü Pastelaria, designadamente bolos ou pastéis com massa folhada e/ou com creme e/ou cobertura, como palmiers, jesuítas, mil-folhas, bola de Berlim, donuts, folhados doces, croissants ou bolos tipo queque;
ü Salgados, designadamente rissóis, croquetes, empadas, chamuças, pastéis de massa tenra, pastéis de bacalhau ou folhados salgados;
ü Pão com recheio doce, pão-de-leite com recheio doce e croissant com recheio doce;
ü Charcutaria, designadamente sanduíches ou outros produtos que contenham chouriço, salsicha, chourição, mortadela, presunto ou bacon;
ü Sandes ou outros produtos que contenham ketchup, maionese ou mostarda;
ü Bolachas e biscoitos, designadamente bolachas tipo belgas, biscoitos de manteiga, bolachas com pepitas de chocolate, bolachas de chocolate, bolachas recheadas com creme e bolachas com cobertura;
ü Refrigerantes, designadamente de fruta com gás e sem gás e aqueles cuja composição contenha cola e/ou extrato de chá, águas aromatizadas, refrescos em pó, bebidas energéticas, bem como os preparados de refrigerantes;
ü «Guloseimas», designadamente rebuçados, caramelos, pastilhas elásticas com açúcar, chupas ou gomas;
ü Snacks doces ou salgados, designadamente tiras de milho, batatas fritas, aperitivos, pipocas doces ou salgadas;
ü Sobremesas doces, designadamente mousse de chocolate, leite-creme ou arroz-doce;
ü Barritas de cereais e monodoses de cereais de pequeno-almoço;
ü Refeições rápidas, designadamente hambúrgueres, cachorros-quentes, pizas ou lasanhas;
ü Chocolates;
ü Bebidas com álcool;
ü Molhos, designadamente ketchup, maionese ou mostarda;
ü Cremes de barrar, à base de chocolate ou cacau e outros com adições de açúcares;
ü Gelados
O presente despacho entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Consulte o diploma em: https://dre.pt/web/guest/home/-/dre/169689544/details/2/maximized?serie=II&parte_filter=31&dreId=169689520
Finalmente, aproveita-se esta oportunidade para lembrar as orientações da nova Roda dos Alimentos para uma alimentação completa, equilibrada e variada! Consulte o sítio da internet da DGC.
A Direção-Geral do Consumidor