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Município de Santarém

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Regime de prevenção e combate à atividade financeira não autorizada e de proteção dos consumidores

Lei 78/2021, de 24 de novembro

Foi publicada a Lei n.º 78/2021, de 24 de novembro, que estabelece um quadro complementar de proteção do consumidor perante a oferta de produtos, bens ou a prestação de serviços financeiros por pessoa ou entidade não habilitada a exercer essa atividade.

Este regime jurídico vem consagrar um dever geral de abstenção na publicitação, oferta, prestação, comercialização ou distribuição de produtos, bens ou serviços financeiros por pessoa ou entidade que não esteja legalmente habilitada para o efeito ou que não atue por conta de pessoa ou entidade habilitada:

A publicidade – em qualquer mensagem, anúncio ou transmissão publicitária, independentemente do suporte ou do seu formato - dirigida à comercialização de produtos, bens ou prestação de serviços financeiros só pode ser efetuada por entidade habilitada para essa atividade ou por pessoa que atue por conta desta nos termos admitidos pela referida lei.

- Reforço da informação pública e ações de capacitação -

As autoridades de supervisão financeira - Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) - disponibilizam, nos respetivos sítios institucionais, um canal de denúncias expedito e com visibilidade adequada destinado à comunicação de factos relacionados com o conhecimento da tentativa ou do exercício de atividade financeira não autorizada. As mesmas autoridades organizam um registo público dos alertas de atividade financeira não autorizada difundidos e devem promover ações destinadas a informar os consumidores sobre os riscos associados ao exercício da atividade financeira não autorizada, de modo a aumentar a literacia nesta matéria.

- Dever de cooperação da Administração -

A Direção-Geral do Consumidor, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e o Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção remetem às autoridades de supervisão financeira competentes as reclamações dos consumidores de que tenham conhecimento, através do livro de reclamações ou pelos seus canais próprios de receção de queixas, e que estejam ou possam estar relacionadas com a tentativa ou o exercício de atividade financeira não autorizada.

Por outro lado, a Comissão Nacional de Proteção de Dados dá conhecimento aos supervisores financeiros competentes das queixas sobre o exercício da atividade financeira não autorizada, designadamente as que respeitem à receção de mensagens de correio eletrónico não solicitadas com oferta de produtos, bens ou a prestação de serviços financeiros por entidades não habilitadas.

- Bloqueio de sítios eletrónicos e remoção de conteúdo ilícito -

Em caso de tentativa ou promoção de atividade financeira não autorizada, as autoridades de supervisão financeira podem determinar preventivamente o bloqueio do acesso a sítios eletrónicos (takedown), o bloqueio do protocolo de Internet (IP) ou do sistema de nomes de domínio (DNS) ou a remoção de determinado conteúdo específico ilícito, que tenham por objeto a tentativa ou a promoção ou comercialização de produtos e bens ou a prestação de serviços financeiros por entidades não habilitadas. Para este efeito as referidas autoridades podem solicitar a colaboração de qualquer entidade pública ou privada, designadamente da Autoridade Nacional de Comunicações, dos prestadores intermediários de serviços em rede, da entidade gestora de nomes de domínio e do Centro Nacional de Cibersegurança, ou a cooperação dos seus congéneres noutros países.

- Informação aos consumidores -

As decisões condenatórias em processo penal ou contraordenacional transitadas em julgado e relativas à tentativa ou ao exercício de atividade financeira não autorizada são publicitadas, por extrato ou na íntegra, nos sítios das autoridades de supervisão financeira.

- Regime sancionatório -

É estabelecido um regime sancionatório para a violação das regras da publicidade de produtos, bens ou serviços financeiros por pessoa ou entidade que não esteja legalmente habilitada para o efeito ou que não atue por conta de pessoa ou entidade habilitada, sendo a Direção-Geral do Consumidor a entidade competente para instruir os processos de contraordenação, decidir e aplicar sanções.

Além das demais sanções acessórias previstas no regime geral do ilícito de mera ordenação social, a decisão condenatória pode ainda aplicar a sanção acessória da divulgação de alerta referente à não existência de habilitação da entidade para prestação de serviços financeiros. Esta sanção é cumprida através da divulgação de alerta na mesma secção, com o mesmo relevo e a mesma apresentação da mensagem publicitária que originou o processo de contraordenação, de uma só vez, sem interpolações nem interrupções, com a menção de que tal alerta é publicado por decisão da Direção-Geral do Consumidor.

O incumprimento das determinações emitidas ao abrigo do artigo 9.º da presente lei (bloqueio de sítios eletrónicos e remoção de conteúdo ilícito) constitui crime de desobediência qualificada.

A Direção-Geral do Consumidor e os supervisores do sistema financeiro podem celebrar protocolos de cooperação com vista à eficaz aplicação da presente lei, cooperando em tudo o que se afigurar necessário para o efeito.

A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2022

Consulte a Lei n.º 78/2021

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A Direção-Geral do Consumidor

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T: + 351 21 356 46 00

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  • Departamento de Administração e Finanças

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  • Junta de Freguesia de Vale de Santarém

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  • Junta de Freguesia de Almoster

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  • A.S. - Empresa das Águas de Santarém - EM, S.A.

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     243 300 905

  • Complexo Aquático Municipal

     243 300 900
     

  • Viver Santarém

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  • Proteção Civil Municipal

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  • Polícia de Segurança Pública

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  • Guarda Nacional Republicana Brigada 2 - Grupo Territorial de Santarém

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  • Serviço Municipal de Proteção Civil

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  • Centro Regional de Segurança Social

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  • Administração Regional de Saúde

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  • Unidade de Saúde Familiar do Planalto (Centro de Saúde de Santarém)

    243 303 231/32/33 

  • Unidade de Saúde familiar de S. Domingos (C.S. Santarém)

    243 330 600/601

  • Santa Casa da Misericórdia de Santarém

    243 305 260

  • Cruz Vermelha Portuguesa

     243 323 374
     

  • APAV – Associação Portuguesa de Apoio à Vítima

    243 356 505

     

  • GAV - Gabinete de Apoio à Vítima de Santarém

    243 356 505

  • Procuradoria da Instância Local Criminal de Santarém

    243 305 150

  • Procuradoria da Instância Central de Instrução Criminal de Santarém

    243 305 150

  • Procuradoria da Instância Central Criminal de Santarém

    243 305 150

  • DIAP

    243 305 150

  • Procuradoria da Instância Central do Trabalho de Santarém

    243 305 150

  • Procuradoria da Instância Central Cível de Santarém

    243 305 150

  • Procuradoria do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão

    243 305 150

  • Procuradoria da Instância Central de Comércio de Santarém

    243 305 150

  • Procuradoria da Instância Central de Família e Menores de Santarém

    243 305 150

  • CTT – Estação

    243 309 730

  • Portugal Telecom, Comunicações S.A.

    243 500 900

  • EDP - LTE - Eletricidade de Portugal

    808 505 505 (linha comercial)

    800 506 506 (avarias

  • Rodotejo

    243 333 200

  • CP - Caminhos-de-ferro Portugueses

    243 333 180

    www.cp.pt

  • Museu Diocesano de Santarém

    243 304 065

  • Centro Nacional de Exposições e Mercados Agrícolas – CNEMA

    243 300 300